As
Liberdades Democráticas na Declaração Universal dos DIREITOS DO HOMEM
APROVADA
EM RESOLUÇÃO DA III SESSÃO ORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS E
RATIFICADA PELO CONGRESSO NACIONAL
Artigo
I – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados
de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo
II – Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.
Artigo
III – Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
V – Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Artigo
VIII – Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo
IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
X – Todo homem tem direito, em plena igualdade a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo
XI – Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
Ninguém
poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam
delito perante o direito nacional ou internacional.
Também
não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
Artigo
XX – Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
Artigo
XXI – Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Fonte:
O
Direito à Liberdade, Organização das Nações Unidas – Departamento de
Questões Econômicas e Sociais. Civilização Brasileira, 1967 – Estudo sobre o
direito de ninguém ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.; tradução
Leônidas Gontijo de Carvalho


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