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quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Declaração Universal dos Direitos do Homem - As Liberdades Democráticas

 

As Liberdades Democráticas na Declaração Universal dos DIREITOS DO HOMEM

 

APROVADA EM RESOLUÇÃO DA III SESSÃO ORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS E RATIFICADA PELO CONGRESSO NACIONAL

 

Artigo I – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

 

Artigo II – Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

 

Artigo III – Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 

Artigo V – Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

 

Artigo VIII – Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

 

Artigo IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

 

Artigo X – Todo homem tem direito, em plena igualdade a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 

Artigo XI – Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

 

Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional.

Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

 

Artigo XX – Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

 

Artigo XXI – Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

 

Fonte:

O Direito à  Liberdade,  Organização das Nações Unidas – Departamento de Questões Econômicas e Sociais. Civilização Brasileira, 1967 – Estudo sobre o direito de ninguém ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.; tradução Leônidas Gontijo de Carvalho

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